TJDF PET - 886453-20150020176524PET
PETIÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO JUSTIFICADA EM FACE DA COMPLEXIDADE DO FEITO E DOS INCIDENTES VERIFICADOS NO PROCESSAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. Demonstrado que se trata de feito complexo, no qual se apura a prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, I, II, e IV, e § 4º, por duas vezes, e no art. 121, § 2º, III, IV e V, por uma vez, e no art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal, no qual figuram quatro acusados, com patronos diversos, sendo certo que a apelação criminal conta 14.872 folhas, e que, após a prolação da sentença condenatória foram carreadas degravações de depoimentos em plenário, é natural uma maior demora no processamento dos apelos o que, por si só, não configura constrangimento ilegal. A verificação do excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecida quando houver demora injustificada na tramitação da ação. Na espécie, a complexidade do feito e os incidentes ocorridos no processamento das apelações justificam a tramitação nos moldes em que se encontra, de sorte que decurso de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses desde a data do recebimento do apelo interposto pelo reclamante não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento dos recursos.
Ementa
PETIÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO JUSTIFICADA EM FACE DA COMPLEXIDADE DO FEITO E DOS INCIDENTES VERIFICADOS NO PROCESSAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. Demonstrado que se trata de feito complexo, no qual se apura a prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, I, II, e IV, e § 4º, por duas vezes, e no art. 121, § 2º, III, IV e V, por uma vez, e no art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal, no qual figuram quatro acusados, com patronos diversos, sendo certo que a apelação criminal conta 14.872 folhas, e que, após a prolação da sentença condenatória foram carreadas degravações de depoimentos em plenário, é natural uma maior demora no processamento dos apelos o que, por si só, não configura constrangimento ilegal. A verificação do excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecida quando houver demora injustificada na tramitação da ação. Na espécie, a complexidade do feito e os incidentes ocorridos no processamento das apelações justificam a tramitação nos moldes em que se encontra, de sorte que decurso de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses desde a data do recebimento do apelo interposto pelo reclamante não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento dos recursos.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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