TJDF PET - 930679-20150020231668PET
PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. GREVE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. Nos termos do art. 12, inc. VI, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não designando, por seus diretores. Nos termos do art. 34, inc. II, do estatuto do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal, cabe ao Presidente para representar o sindicato em juízo e fora dele. A princípio, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal somente poderia ser citado e intimado na pessoa de seu Presidente. Entretanto, em razão da necessidade de conferir efetividade à decisão que deferiu a antecipação de tutela, há que se admitir a validade da citação e intimação do réu na pessoa de qualquer de seus diretores, tendo em vista a certidão do oficial de justiça noticiando que o Presidente do Sindicato estava se ocultando para não ser encontrado. O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a competência para declarar legal ou ilegal a greve de servidores públicos civis é de uma das Câmaras Cíveis. As atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, além de serem consideradas essenciais, são desenvolvidas por grupos armados, razão pela qual são consideradas análogas às dos militares, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 142, §3º, inc. IV, da CF. Diante da grande importância da Polícia Civil para a segurança dos cidadãos, da paz e tranquilidade pública, a paralisação de suas atividades, ainda que parcial, é apta a ensejar efeitos danosos, porquanto coloca em risco iminente a segurança da população. A deflagração da greve enseja a suspensão do vínculo funcional, razão pela qual são devidos os descontos da remuneração relativa aos dias não trabalhados. Procedência do pedido
Ementa
PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. GREVE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. Nos termos do art. 12, inc. VI, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não designando, por seus diretores. Nos termos do art. 34, inc. II, do estatuto do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal, cabe ao Presidente para representar o sindicato em juízo e fora dele. A princípio, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal somente poderia ser citado e intimado na pessoa de seu Presidente. Entretanto, em razão da necessidade de conferir efetividade à decisão que deferiu a antecipação de tutela, há que se admitir a validade da citação e intimação do réu na pessoa de qualquer de seus diretores, tendo em vista a certidão do oficial de justiça noticiando que o Presidente do Sindicato estava se ocultando para não ser encontrado. O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a competência para declarar legal ou ilegal a greve de servidores públicos civis é de uma das Câmaras Cíveis. As atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, além de serem consideradas essenciais, são desenvolvidas por grupos armados, razão pela qual são consideradas análogas às dos militares, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 142, §3º, inc. IV, da CF. Diante da grande importância da Polícia Civil para a segurança dos cidadãos, da paz e tranquilidade pública, a paralisação de suas atividades, ainda que parcial, é apta a ensejar efeitos danosos, porquanto coloca em risco iminente a segurança da população. A deflagração da greve enseja a suspensão do vínculo funcional, razão pela qual são devidos os descontos da remuneração relativa aos dias não trabalhados. Procedência do pedido
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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