TJDF PET - 932168-20160020016889PET
PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 19 DA LEI 11.340/2006. SEM RELAÇÃO COM A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16DA LEI 11.340/2006. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. 1. A designação da audiência a que se refere o artigo 16 da Lei Maria da Penha somente pode ocorrer quando a vítima manifestar, de modo voluntário, interesse em renunciar à representação ofertada, e desde que esta manifestação ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. 2. A audiência de justificação não guarda relação com a prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006. Trata-se, em verdade, de audiência multidisciplinar, que encontra permissão legal no artigo 19 do referido diploma normativo e objetiva avaliar a situação das vítimas e seus familiares. 3. A audiência propicia a avaliação da decisão de medidas protetivas, para conservá-las ou substituí-las, de acordo com o que relatarem as partes envolvidas, com a participação de equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos do artigo 29 da Lei 11.340/2006, subsidiando uma compreensão acerca da garantia de direitos, da situação de risco e de proteção a que a vítima se encontra e acompanhamento das partes. 4. A audiência é recomendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deste egrégio Tribunal de Justiça - CJM/TJDFT, pela Secretaria Psicossocial Judiciária desta Corte de Justiça - SEPSI/TJDFT e pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consoante se abstrai da Recomendação n.º 9, de 08/03/2007. 5. Na audiência de justificação não se realiza a oitiva da vítima para fins de instrução processual, servindo suas declarações para subsidiar o requerimento de medidas protetivas de urgência ou substituí-las, buscando melhor conhecer a realidade familiar para conferir efetiva proteção à ofendida. 6. Reclamação desprovida.
Ementa
PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 19 DA LEI 11.340/2006. SEM RELAÇÃO COM A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16DA LEI 11.340/2006. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. 1. A designação da audiência a que se refere o artigo 16 da Lei Maria da Penha somente pode ocorrer quando a vítima manifestar, de modo voluntário, interesse em renunciar à representação ofertada, e desde que esta manifestação ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. 2. A audiência de justificação não guarda relação com a prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006. Trata-se, em verdade, de audiência multidisciplinar, que encontra permissão legal no artigo 19 do referido diploma normativo e objetiva avaliar a situação das vítimas e seus familiares. 3. A audiência propicia a avaliação da decisão de medidas protetivas, para conservá-las ou substituí-las, de acordo com o que relatarem as partes envolvidas, com a participação de equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos do artigo 29 da Lei 11.340/2006, subsidiando uma compreensão acerca da garantia de direitos, da situação de risco e de proteção a que a vítima se encontra e acompanhamento das partes. 4. A audiência é recomendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deste egrégio Tribunal de Justiça - CJM/TJDFT, pela Secretaria Psicossocial Judiciária desta Corte de Justiça - SEPSI/TJDFT e pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consoante se abstrai da Recomendação n.º 9, de 08/03/2007. 5. Na audiência de justificação não se realiza a oitiva da vítima para fins de instrução processual, servindo suas declarações para subsidiar o requerimento de medidas protetivas de urgência ou substituí-las, buscando melhor conhecer a realidade familiar para conferir efetiva proteção à ofendida. 6. Reclamação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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