TJDF PET - 934683-20150020301238PET
PETIÇÃO. CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. PENSÃO POR MORTE. PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. REQUERENTE ACUSADA PELO HOMICÍDIO DO MARIDO. INCURSÃO NO MÉRITO. INEXISTENTE. COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERBA IRREPETÍVEL. Não há que se falar em perda do objeto da presente petição, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em razão da mera notícia de que a requerente renunciaria ao benefício previdenciário de pensão por morte. Não houve demonstração inequívoca da requerente de que não deseja o prosseguimento do feito e tampouco foi apresentada qualquer prova documental que comprove a intenção de renunciar ao benefício. Deve ser mantida a decisão que determinou o sequestro dos valores do prêmio do seguro de vida e do benefício previdenciário de pensão por morte que seriam pagos à requerente, acusada de ter participado do homicídio da vítima, seu marido, em tese para perceber vantagem econômica. A medida cautelar é essencial para impedir que a requerente, autuada em flagrante e denunciada pela participação no homicídio da vítima, obtenha proveito econômico com a prática criminosa. Inexiste a alegada incursão no mérito da ação criminal, mas apenas a cognição perfunctória exigida em sede cautelar. Fazem-se presentes os pressupostos do fumus boni iuris, consistente nos indícios de que a requerente estaria envolvida no homicídio da vítima e o periculum in mora, por tratar-se de verba irrepetível, de caráter alimentar, que não seria devolvida à outra beneficiária, filha da vítima. Preliminar rejeitada. Petição julgada improcedente.
Ementa
PETIÇÃO. CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. PENSÃO POR MORTE. PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. REQUERENTE ACUSADA PELO HOMICÍDIO DO MARIDO. INCURSÃO NO MÉRITO. INEXISTENTE. COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERBA IRREPETÍVEL. Não há que se falar em perda do objeto da presente petição, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em razão da mera notícia de que a requerente renunciaria ao benefício previdenciário de pensão por morte. Não houve demonstração inequívoca da requerente de que não deseja o prosseguimento do feito e tampouco foi apresentada qualquer prova documental que comprove a intenção de renunciar ao benefício. Deve ser mantida a decisão que determinou o sequestro dos valores do prêmio do seguro de vida e do benefício previdenciário de pensão por morte que seriam pagos à requerente, acusada de ter participado do homicídio da vítima, seu marido, em tese para perceber vantagem econômica. A medida cautelar é essencial para impedir que a requerente, autuada em flagrante e denunciada pela participação no homicídio da vítima, obtenha proveito econômico com a prática criminosa. Inexiste a alegada incursão no mérito da ação criminal, mas apenas a cognição perfunctória exigida em sede cautelar. Fazem-se presentes os pressupostos do fumus boni iuris, consistente nos indícios de que a requerente estaria envolvida no homicídio da vítima e o periculum in mora, por tratar-se de verba irrepetível, de caráter alimentar, que não seria devolvida à outra beneficiária, filha da vítima. Preliminar rejeitada. Petição julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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