TJDF PET - 942557-20150020329317PET
RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NOTITIA CRIMINIS ACERCA DE ESTELIONATO EMOCIONAL. INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS. RECURSO DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA OU EMOCIONAL DA VÍTIMA. DIÁLOGO ENTRE OS ENVOLVIDOS. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. Contudo, para o deferimento de tais medidas, necessário que se verifique a presença de fortes indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que não estejam sobejamente demonstradas nos autos. 2. No presente caso, existe apenas a notitia criminis da reclamante acerca de suposto crime de estelionato emocional, pendente de maiores investigações, e a situação exposta nos autos revela que os envolvidos estão mantendo constante diálogo acerca do patrimônio a ser partilhado após a dissolução do casamento, o que, por si só, não pode ser considerado como ameaça à integridade física ou emocional da vítima. 3. Reclamação conhecida e não provida para manter a decisão que indeferiu a concessão das medidas protetivas de urgência.
Ementa
RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NOTITIA CRIMINIS ACERCA DE ESTELIONATO EMOCIONAL. INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS. RECURSO DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA OU EMOCIONAL DA VÍTIMA. DIÁLOGO ENTRE OS ENVOLVIDOS. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. Contudo, para o deferimento de tais medidas, necessário que se verifique a presença de fortes indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que não estejam sobejamente demonstradas nos autos. 2. No presente caso, existe apenas a notitia criminis da reclamante acerca de suposto crime de estelionato emocional, pendente de maiores investigações, e a situação exposta nos autos revela que os envolvidos estão mantendo constante diálogo acerca do patrimônio a ser partilhado após a dissolução do casamento, o que, por si só, não pode ser considerado como ameaça à integridade física ou emocional da vítima. 3. Reclamação conhecida e não provida para manter a decisão que indeferiu a concessão das medidas protetivas de urgência.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão