TJDF PET - 953787-20160020105930PET
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA QUE DESCREVE A INVASÃO COMETIDA NO PERÍODO NOTURNO, CONTUDO, LHE ATRIBUI CAPITULAÇÃO JURÍDICA EQUIVOCADA, NA FORMA SIMPLES DO DELITO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Em decorrência do princípio de origem alemã Kompetenz Kompetenz, todo órgão jurisdicional, ainda que absolutamente incompetente para determinada demanda, tem competência para, pelo menos, analisar sua própria competência, de forma que suas decisões sobre a matéria não padecem de nulidade, podendo apenas, eventualmente, serem modificadas por error in procedendo. 2. O acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público na denúncia, até mesmo porque o próprio regramento processual penal admite, em diversos dispositivos, que nova capitulação seja atribuída aos fatos mesmo após recebida a exordial acusatória, inclusive pelo Magistrado por ocasião da sentença (arts. 383, 384, 411, parágrafo 3º e 569, todos do CPP). 3. Assim, provocado pelo parquet e desde que não enseje qualquer alteração dos fatos, não se verifica erro no proceder do Magistrado que recebe mera petição ministerial como aditamento à denúncia com o único fito de corrigir a capitulação jurídica nela atribuída - mormente levando-se em conta que sequer a instrução fora iniciada, nenhum prejuízo havendo para defesa do réu. 4. Com a nova capitulação, sendo atribuída ao reclamante as condutas previstas no artigo 129, caput, e 150, parágrafo 1º do Código Penal - as quais já se podia extrair da descrição dos fatos da denúncia - forçoso se concluir que, por conta do concurso material, resta extrapolada a competência dos Juizados Especiais Criminais para processamento do feito. 5. Reclamação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA QUE DESCREVE A INVASÃO COMETIDA NO PERÍODO NOTURNO, CONTUDO, LHE ATRIBUI CAPITULAÇÃO JURÍDICA EQUIVOCADA, NA FORMA SIMPLES DO DELITO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Em decorrência do princípio de origem alemã Kompetenz Kompetenz, todo órgão jurisdicional, ainda que absolutamente incompetente para determinada demanda, tem competência para, pelo menos, analisar sua própria competência, de forma que suas decisões sobre a matéria não padecem de nulidade, podendo apenas, eventualmente, serem modificadas por error in procedendo. 2. O acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público na denúncia, até mesmo porque o próprio regramento processual penal admite, em diversos dispositivos, que nova capitulação seja atribuída aos fatos mesmo após recebida a exordial acusatória, inclusive pelo Magistrado por ocasião da sentença (arts. 383, 384, 411, parágrafo 3º e 569, todos do CPP). 3. Assim, provocado pelo parquet e desde que não enseje qualquer alteração dos fatos, não se verifica erro no proceder do Magistrado que recebe mera petição ministerial como aditamento à denúncia com o único fito de corrigir a capitulação jurídica nela atribuída - mormente levando-se em conta que sequer a instrução fora iniciada, nenhum prejuízo havendo para defesa do réu. 4. Com a nova capitulação, sendo atribuída ao reclamante as condutas previstas no artigo 129, caput, e 150, parágrafo 1º do Código Penal - as quais já se podia extrair da descrição dos fatos da denúncia - forçoso se concluir que, por conta do concurso material, resta extrapolada a competência dos Juizados Especiais Criminais para processamento do feito. 5. Reclamação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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