TJDF PET - 963461-20160020183259PET
PETIÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESPACHO. ARTIGO 198, CAPUT, ECA. SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA ALHEIA AO ROL DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 198, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que os procedimentos afetos à Infância e à Juventude obedeçam ao sistema recursal civil, com adaptações. A reclamação, conquanto não se trate, estritamente, de recurso, cuida-se de meio de impugnação de atos judiciais e, portanto, insere-se do sistema recursal, sendo tratada do Livro III do novo Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, era possível processar reclamação por erro de procedimento contra decisões ou despachos proferidos pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude (artigo 187 do antigo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, indistintamente para processos cíveis ou criminais), bem como era possível, pelo princípio da fungibilidade, conhecê-la como agravo de instrumento (art. 522 do CPC/73). 3. Com a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e com a alteração do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça (vigente a partir de 18-março-2016), modificou-se a sistemática recursal civil. As reclamações cíveis passaram a ser cabíveis nas adstritas hipóteses do artigo 988 e incisos do novo Código de Processo Civil e artigo 196 e incisos do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4. Não há falar em fungibilidade da presente reclamação para ser conhecida como agravo de instrumento, pois, além de o ato combatido ser mero despacho, não se amolda a quaisquer dos incisos do artigo 1.015 e incisos do vigente Código de Processo Civil. 5. Areclamação por erro procedimental que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, prevista no artigo 232 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ficou restrita ao Processo Penal. 6. Petição não conhecida.
Ementa
PETIÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESPACHO. ARTIGO 198, CAPUT, ECA. SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA ALHEIA AO ROL DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 198, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que os procedimentos afetos à Infância e à Juventude obedeçam ao sistema recursal civil, com adaptações. A reclamação, conquanto não se trate, estritamente, de recurso, cuida-se de meio de impugnação de atos judiciais e, portanto, insere-se do sistema recursal, sendo tratada do Livro III do novo Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, era possível processar reclamação por erro de procedimento contra decisões ou despachos proferidos pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude (artigo 187 do antigo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, indistintamente para processos cíveis ou criminais), bem como era possível, pelo princípio da fungibilidade, conhecê-la como agravo de instrumento (art. 522 do CPC/73). 3. Com a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e com a alteração do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça (vigente a partir de 18-março-2016), modificou-se a sistemática recursal civil. As reclamações cíveis passaram a ser cabíveis nas adstritas hipóteses do artigo 988 e incisos do novo Código de Processo Civil e artigo 196 e incisos do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4. Não há falar em fungibilidade da presente reclamação para ser conhecida como agravo de instrumento, pois, além de o ato combatido ser mero despacho, não se amolda a quaisquer dos incisos do artigo 1.015 e incisos do vigente Código de Processo Civil. 5. Areclamação por erro procedimental que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, prevista no artigo 232 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ficou restrita ao Processo Penal. 6. Petição não conhecida.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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