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Jurisprudência


TJDF PET - 978339-20150020326944PET

Ementa
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. JUNTADA DE MÍDIA QUE CONTENHA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO DAS PARTES DE ACESSO AOS ATOS PROCESSUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade da reclamação suscitada pela Defesa se o último dia do prazo de cinco dias é feriado previsto na Lei nº 11.697/2008, e, em razão da suspensão do expediente, prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte, 09/12/2015, data em que foi protocolada a petição nesta Instância. 2. A audiência de custódia, introduzida no ordenamento interno do TJDFT, através da Portaria Conjunta nº 101, de 07 de outubro de 2015, visa garantir ao preso sua apresentação à autoridade judicial competente no prazo de 24 horas, objetivando o controle da legalidade e da necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido. 3. O artigo 11, §§ 1º e 2º, do referido ato normativo dispõe acerca da possibilidade de utilização do sistema de gravação audiovisual nas audiências de custódia, e que, nesses casos, a ata de audiência, juntamente com a mídia, será anexada ao auto de prisão em flagrante e encaminhada ao juízo criminal competente. 4. Constitui direito das partes o acesso ao conteúdo dos atos processuais pretéritos à ação penal, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais, insculpido no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal, só podendo ser restringido quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 5. Reclamação conhecida. Preliminar de intempestividade rejeitada e, no mérito, provida.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
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