TJDF PET - 988510-20160020488575PET
RECLAMAÇÃO. - TENTATIVA DE HOMICÍDIO. - TRIBUNAL DO JÚRI. PROIBIÇÃO DE MENÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O sigilo dos atos infracionais, instituído pelo artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é absoluto, podendo ser excepcionado nas hipóteses em que restar demonstrado o interesse e justificada a finalidade, tal como para instrução de processo penal. 2. Aostentação de antecedentes infracionais não tem o condão de alterar a convicção dos componentes do Conselho de Sentença quanto à materialidade delitiva e a autoria do crime, mas, sim, de indicar a personalidade e a adequação do réu às regras de convívio social. 3. Observo, por fim, que não se aplica ao caso concreto o princípio da proteção integral esposado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, posto se tratar o réu de maior de idade. 5. Reclamação conhecida e provida.
Ementa
RECLAMAÇÃO. - TENTATIVA DE HOMICÍDIO. - TRIBUNAL DO JÚRI. PROIBIÇÃO DE MENÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O sigilo dos atos infracionais, instituído pelo artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é absoluto, podendo ser excepcionado nas hipóteses em que restar demonstrado o interesse e justificada a finalidade, tal como para instrução de processo penal. 2. Aostentação de antecedentes infracionais não tem o condão de alterar a convicção dos componentes do Conselho de Sentença quanto à materialidade delitiva e a autoria do crime, mas, sim, de indicar a personalidade e a adequação do réu às regras de convívio social. 3. Observo, por fim, que não se aplica ao caso concreto o princípio da proteção integral esposado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, posto se tratar o réu de maior de idade. 5. Reclamação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
02/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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