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Jurisprudência


TJDF PET / Agravo no(a) Petição-20160020341385PET

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES DE CONHECIMENTO. GREVE. POLICIAIS CIVIS E DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. AÇÕES MOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DISTRITO FEDERAL. PROCESSOS AUTÔNOMOS. CONEXÃO. REUNIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. DIREITO DE GREVE. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DA GREVE. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TÉRMINO DO MOVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO. DATA DO JULGAMENTO. DIAS NÃO TRABALHADOS. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-FUNCIONAL. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. JULGAMENTO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de demandas movidas pelo Distrito Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que objetivam declarar a ilegalidade de suposto movimento grevista deflagrado pelos policiais civis e delegados de polícia do Distrito Federal, bem assim a cominação de multas e desconto remuneratório dos dias parados, além de outras determinações; 2. A questão discutida nos dois processos é idêntica, visto dedicadas a questionar a alegada greve de policiais civis e delegados de polícia do Distrito Federal, sendo comuns, ainda que parcialmente, pedidos e causas de pedir, além de figurarem no polo passivo os mesmos demandados, quais sejam, os órgãos de representação sindical das duas categorias, razão porque inequívoca a necessidade de serem os feitos reunidos para julgamento simultâneo, pois definitivamente conexos, tal como autoriza e determina o art. 55, caput e §3°, do Código de Processo Civil; 3. A competência para processar e julgar demanda em que se discute provável ilegalidade de movimento grevista, bem assim eventuais abusos cometidos em seu curso, envolvendo policiais civis e delegados de polícia do Distrito Federal é da justiça local, vale dizer, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porquanto ausente manifesto interesse da União na solução do feito. O só fato de a União organizar e manter a Polícia Civil do DF, na forma prevista no art. 21, inc. XIV, da CF, não é suficiente para autorizar o declínio de competência suscitado por um dos demandados, por não ser a questão relativa a servidores federais, tampouco envolver interesses da própria pessoa jurídica de direito público interno, de suas autarquias ou de suas empresas públicas (art. 109 da CF), hipóteses em que, só então, haveria de se falar em competência da Justiça Federal para conhecer e decidir o conflito; 4. Não há perda de objeto, na espécie, seja porque as demandas não têm por objeto prazo determinado quanto ao período da greve, senão quanto ao próprio direito em si, seja porque não há nos autos notícia quanto a eventual acordo entre a categoria e o governo do Distrito Federal, circunstância que possibilita novas ações paredistas, a demandar, portanto, que este Tribunal se manifeste quanto à sua legalidade, seja, por fim, porque há outras questões a merecerem a análise desta Corte, como o corte do ponto dos servidores que aderiram ao movimento e a execução de multa fixada em decisão antecipatória de tutela; 5. O objeto destes autos em nada se assemelha àquele em discussão no bojo do mandado de segurança n° 2016.00.2.038232-6, no qual se discute a possibilidade de acolhimento do pedido de exoneração coletiva dos cargos comissionados no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal. Nestes autos, o objeto é adstrito à greve supostamente deflagrada pelos agentes e delegados de polícia, sendo o aludido pleito utilizado apenas como exemplo de manifestação de cunho paredista, sem, contudo, envolver qualquer dos pedidos deduzidos na inicial, a tornar insubsistente a alegação de litispendência deduzida em contestação; 6. A delimitação subjetiva da pretensão inicial, para que se especifique, por lastro probatório idôneo, qual das categorias profissionais arroladas nos autos, deveras, praticou as condutas descritas na inicial, tratada como se questão processual preliminar fosse, assim não se qualifica, por se adstringir, em verdade, ao próprio mérito da demanda, eis que o acolhimento dos pedidos formulados na inicial não prescinde da efetiva demonstração de que as razões que os sustentam de fato ocorreram, o que, por óbvio, aferir-se-á por meio da prova produzida, ainda que com os temperamentos necessários, em razão da própria natureza do litígio; 7. Resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela porque a matéria nele deduzida se confunde com o próprio mérito da questão principal em discussão nos autos, tomando-se em conta, ainda, que os feitos se encontram prontos para julgamento e, por fim, que o nível de cognição próprio do momento processual, porque mais profundo e efetivo, supera e substitui aquele adotado quando da análise do pedido liminar; 8. Dentre os constitucionalmente assegurados aos servidores púbicos, exsurge o direito de greve (art. 37, inc. VII), que, embora ainda não disciplinado legislativamente, a despeito da determinação constitucional nesse sentido, possui seu balizamento estabelecido, por empréstimo, pela legislação que disciplina a greve dos empregados regidos pela legislação trabalhista, tal como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção 670, 708 e 712). 8.1. Há, porém, categorias de servidores públicos, e aqui tomada a expressão em sua acepção ampla, que dada a relevância de suas atribuições e sua importância para a própria consecução dos fins constitucionais, aos quais, entendeu o constituinte, restringir alguns dos direitos dedicados aos servidores em geral. 8.2. No que concerne às forças de segurança púbica, ou mais especificamente à polícia civil, ainda que, a rigor, não conste, no texto constitucional, vedação expressa ao direito de greve por seus integrantes, a gravidade e essencialidade de suas funções não autorizam que sejam elas suspensas por força de movimento paredista, pois isso, além de acarretar prejuízo imensurável à sociedade, já carente e temerosa quanto à sensação de insegurança, tende a provocar nefasta ruptura de valores constitucionais, sendo, por isso mesmo, contrária às próprias balizas constitucionais que determinam e delimitam a atuação dos órgãos de segurança pública. 8.3. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, de maneira expressa e enfática, ser inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário em Agravo n° 654.432, no qual foi reconhecida repercussão geral, o que, por consequência, acaba por vincular a jurisdição ordinária; 9. Em se tratando de diversas categorias profissionais, que, não obstante, compõem uma mesma entidade ou órgão público, a prova do movimento paredista se contenta com a comprovação idônea e suficiente de que as atividades da instituição foram suspensas ou prejudicadas, no período, e por força, das reinvindicações, de tal sorte que, para o caso, basta que se tenha certeza de que as categorias profissionais decidiram deflagrar o movimento grevista, que se comportaram e agiram como grevistas e que, por força disso, as atividades da polícia civil foram prejudicadas ou interrompidas. 9.1. As provas trazidas aos autos não deixam dúvidas de que, efetivamente, tanto os policiais civis quanto os delegados de polícia suspenderam suas atividades e embaraçaram as atividades da instituição por força do movimento paredista; 10. Na ausência de prova idônea e suficiente quanto ao termo final da greve, adota-se para fim de aplicação das consequências jurídicas derivadas do reconhecimento de sua ilegalidade, a data do presente julgamento; 11. A jurisprudência é remansosa quanto à necessidade de desconto na remuneração dos servidores públicos pelos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista, eis que, na linha do que estabelece a legislação de regência (art. 7°, da Lei n° 7.783/1989), tomada por empréstimo, na forma da jurisprudência do Supremo tribunal Federal, alhures aludida, o movimento paredista ocasiona a suspensão temporária do contrato de trabalho ou, no caso, do vínculo estatutário formado entre os servidores e Administração. 11.1. Cabe à Administração, em processo administrativo próprio, apurar as faltas dos servidores ao serviço, em decorrência do movimento grevista, realizando os descontos em proporção aos dias trabalhados, desde o início das paralizações, 04 de agosto de 2016 até julgamento das demandas em análise; 12. A cominação de multa, quando da apreciação do pedido liminar, constitui medida adequada e necessária ao fim buscado, ante o cotejo dos valores em discussão,máxime por ser a segurança pública direito fundamental difuso de elevada grandeza que deve prevalecer sobre os interesses dos servidores policiais, mormente quando a estes não é assegurado, como já visto, direito à greve. Ademais, a legislação processual disponibiliza ao julgador a adoção de medidas adequadas à garantia do cumprimento das decisões judiciais, na forma, principalmente, do art. 139, inc. IV, do vigente Código de Processo Civil; 13. Pedidos acolhidos. Julgamento procedente. Prejudicado o Agravo Interno nos autos 2016.00.2.034138-5. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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