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Jurisprudência


TJDF PET -Petição-20110020238330PET

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE REFORMOU SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA POR OUTRO JUIZ DE IGUAL INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO E DE REGÊNCIA ESPECÍFICOS SOBRE O MODO DE IMPUGAR REFERIDA DECISÃO (Art. 584 PARÁGRAFO SEGUNDO - CPP). RECLAMAÇÃO PROVIDA. 1. Inexistindo hierarquia entre magistrados do mesmo grau de jurisdição, recurso específico e regência própria para se impugnar sentença de pronúncia (Art. 584, parágrafo segundo, do CPP), juízes da mesma instância não podem reformar decisões desta natureza, devendo ser observado o duplo grau de jurisdição. A razão de estabelecer a lei de que o recurso contra a pronúncia suspende tão somente o julgamento é simples e de metodologia processual: - é porque a decisão de pronúncia, considerada pela doutrina como uma interlocutória mista; mas, no essencial, tem ela mesma como fundamento, é uma declaração de competência no sentido de que está ou àquela infração é ou não da competência do Júri. Impõe-se a cassação da decisão que tornou sem efeito a pronúncia do réu, sem prejuízo do julgamento do seu mérito pelo Tribunal, se porventura houver recurso. 2. Reclamação provida.

Data do Julgamento : 09/02/2012
Data da Publicação : 27/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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