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Jurisprudência


TJDF PET -Petição-20120020260624PET

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO. ATIVIDADE ESSENCIAL. PARALISAÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES. NEGOCIAÇÃO E COMUNICAÇÃO PRÉVIAS. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Malgrado reconhecido o direito de greve como importante conquista da cidadania visando à melhora das condições de trabalho e salariais dos trabalhadores, é certo que tal prerrogativa de índole fundamental comporta regulação que se dirija a evitar eventuais abusos no seu exercício.2. No âmbito do serviço público, com a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção nº 708-DF e nº 712-PA) de aplicar aos servidores públicos as regras estabelecidas para os trabalhadores da iniciativa privada pela Lei nº 7.783/1989, até que norma específica disciplinasse a matéria, concedeu-se ao Poder Judiciário a possibilidade de, em verificando a essencialidade dos serviços públicos em questão, estabelecer limites e contornos à efetivação do movimento paredista, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.3. Apurando-se que o sindicato requerido cumpriu as exigências legais, pois entabulou negociação prévia com o requerente e lhe comunicou com a antecedência mínina a paralisação parcial das atividades, observando o percentual de servidores fixado em decisão liminar, não há falar em ilegalidade ou abusividade do movimento grevista, o que implica a improcedência do pedido inicial e a revogação da medida de urgência.4. Julgou-se improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 17/02/2014
Data da Publicação : 21/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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