TJDF RAG - 1000111-20170020001260RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DO SEGUNDO DELITO. NEGATIVA DE EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando que teve reconhecida a prescrição do delito de corrupção de menores, mas foi mantido o aumento de pena decorrente do seu concurso formal com roubo. 2 Embora configurado o concurso formal, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, de acordo com o artigo 119 do Código Penal, excluindo-se o acréscimo pelo concurso de crimes, quando reconhecida a prescrição. 3 O artigo 108 do Código Penal exige que a majorante do concurso de pessoas no delito de roubo seja mantida, e não o concurso de crimes, já que, ainda que prescrita a corrupção de menor, como o roubo foi praticado com concurso de agentes, o aumento pelo concurso formal deve ser excluído, mas não a majorante prevista na lei em razão da presença de dois agentes na cena do crime. 4 Agravo provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DO SEGUNDO DELITO. NEGATIVA DE EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando que teve reconhecida a prescrição do delito de corrupção de menores, mas foi mantido o aumento de pena decorrente do seu concurso formal com roubo. 2 Embora configurado o concurso formal, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, de acordo com o artigo 119 do Código Penal, excluindo-se o acréscimo pelo concurso de crimes, quando reconhecida a prescrição. 3 O artigo 108 do Código Penal exige que a majorante do concurso de pessoas no delito de roubo seja mantida, e não o concurso de crimes, já que, ainda que prescrita a corrupção de menor, como o roubo foi praticado com concurso de agentes, o aumento pelo concurso formal deve ser excluído, mas não a majorante prevista na lei em razão da presença de dois agentes na cena do crime. 4 Agravo provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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