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Jurisprudência


TJDF RAG - 1000156-20160020495615RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. FILHO DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Arecentejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeque o fato de o interessado estar cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, por si só, não constitui óbice para a autorização de visitas. Diante de nova alteração no entendimento sobre o tema, mostra-se adequado acompanhar a evolução jurisprudencial, com o fim de preservar a segurança jurídica. 4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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