TJDF RAG - 1000156-20160020495615RAG
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. FILHO DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Arecentejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeque o fato de o interessado estar cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, por si só, não constitui óbice para a autorização de visitas. Diante de nova alteração no entendimento sobre o tema, mostra-se adequado acompanhar a evolução jurisprudencial, com o fim de preservar a segurança jurídica. 4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. FILHO DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Arecentejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeque o fato de o interessado estar cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, por si só, não constitui óbice para a autorização de visitas. Diante de nova alteração no entendimento sobre o tema, mostra-se adequado acompanhar a evolução jurisprudencial, com o fim de preservar a segurança jurídica. 4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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