TJDF RAG - 1001252-20160020496706RAG
Execução de pena. Prestação pecuniária. Condenação superveniente. Conversão em privativa de liberdade. 1 - A condenação superveniente por outro crime, por si só, não leva a conversão imediata da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2 - A conversão da pena de prestação pecuniária em privativa de liberdade, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser feita após ouvido o acusado em audiência, na presença de seu defensor. 3 - Fixar o quantum da prestação pecuniária exige fundamentação a partir das condições econômicas do condenado, das circunstâncias do art. 59 do CP e do prejuízo causado à vítima. 4 - Agravo provido.
Ementa
Execução de pena. Prestação pecuniária. Condenação superveniente. Conversão em privativa de liberdade. 1 - A condenação superveniente por outro crime, por si só, não leva a conversão imediata da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2 - A conversão da pena de prestação pecuniária em privativa de liberdade, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser feita após ouvido o acusado em audiência, na presença de seu defensor. 3 - Fixar o quantum da prestação pecuniária exige fundamentação a partir das condições econômicas do condenado, das circunstâncias do art. 59 do CP e do prejuízo causado à vítima. 4 - Agravo provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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