TJDF RAG - 1001493-20170020016983RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA AO AMIGO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto, visando a preservação da ordem do presídio. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que o amigo do agravante foi condenado nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e atualmente cumpre a reprimenda corporal em prisão domiciliar, por inexistir Casa de Albergado no Distrito Federal. Dentre as condições impostas à concessão do regime mais brando, consta expressamente: 6. Nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio. Não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida sócio-educativa. 3. Sabe-se que a pena domiciliar é uma modalidade de cumprimento de pena em regime aberto, onde o apenado deveria trabalhar durante o dia e recolher-se no período noturno em uma Casa do Albergado. Todavia, diante da inexistência de tal estabelecimento, as penas são cumpridas na própria residência dos sentenciados. A concessão da prisão domiciliar deverá vir acompanhada de uma série de condições impostas pelo juiz, com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais. 4. No caso dos autos, não se trata apenas da ressalva em relação ao fato do amigo do agravante estar cumprindo pena, a convivência de um indivíduo com um preso pode não ser socialmente recomendável àquele. Na hipótese dos autos, a negativa de visita ao seu amigo objetiva assegurar a reintegração do sentenciado ao meio social, de modo que seu afastamento da seara criminosa permite que se alcance a finalidade da imposição de sanção penal, qual seja, sua ressocialização e sua futura reintegração social, bem como a prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA AO AMIGO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto, visando a preservação da ordem do presídio. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que o amigo do agravante foi condenado nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e atualmente cumpre a reprimenda corporal em prisão domiciliar, por inexistir Casa de Albergado no Distrito Federal. Dentre as condições impostas à concessão do regime mais brando, consta expressamente: 6. Nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio. Não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida sócio-educativa. 3. Sabe-se que a pena domiciliar é uma modalidade de cumprimento de pena em regime aberto, onde o apenado deveria trabalhar durante o dia e recolher-se no período noturno em uma Casa do Albergado. Todavia, diante da inexistência de tal estabelecimento, as penas são cumpridas na própria residência dos sentenciados. A concessão da prisão domiciliar deverá vir acompanhada de uma série de condições impostas pelo juiz, com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais. 4. No caso dos autos, não se trata apenas da ressalva em relação ao fato do amigo do agravante estar cumprindo pena, a convivência de um indivíduo com um preso pode não ser socialmente recomendável àquele. Na hipótese dos autos, a negativa de visita ao seu amigo objetiva assegurar a reintegração do sentenciado ao meio social, de modo que seu afastamento da seara criminosa permite que se alcance a finalidade da imposição de sanção penal, qual seja, sua ressocialização e sua futura reintegração social, bem como a prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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