TJDF RAG - 1001927-20160020484724RAG
RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.615/2015. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da sanção corporal. Porém, diante do cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas), bem como do novel posicionamento do STF (sufragado no HC 118.533, julgado pelo Plenário em 23.6.2016), que afastou o estorvo da hediondez ao § 4º do art. 33 da LAD, ressalvo o ponto de vista pessoal acerca do tema, e dou parcial provimento ao recurso de agravo em execução, a fim de que o Juízo a quo reexamine a matéria, à luz do preenchimento, ou não, dos demais requisitos para a concessão da benesse ao agravante, afastado o óbice contido no artigo 9º, inciso II, do Decreto 8.615/2015.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.615/2015. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da sanção corporal. Porém, diante do cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas), bem como do novel posicionamento do STF (sufragado no HC 118.533, julgado pelo Plenário em 23.6.2016), que afastou o estorvo da hediondez ao § 4º do art. 33 da LAD, ressalvo o ponto de vista pessoal acerca do tema, e dou parcial provimento ao recurso de agravo em execução, a fim de que o Juízo a quo reexamine a matéria, à luz do preenchimento, ou não, dos demais requisitos para a concessão da benesse ao agravante, afastado o óbice contido no artigo 9º, inciso II, do Decreto 8.615/2015.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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