TJDF RAG - 1002496-20170020000484RAG
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. PARENTE COLATERAL. IRMÃO DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 17 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, não conta com regramento legal específico, sendo-lhe aplicado o procedimento do recurso em sentido estrito, cujo prazo é de 5 (cinco) dias (Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal), e correndo em dobro em caso de apenado assistido pela Defensoria Pública. 2. A Lei de Execução Penal,artigo 41, inciso X, de forma expressa, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. A visita do irmão, adolescente próximo a atingir a maioridade, acompanhado dos pais ou responsáveis, não implicará em prejuízo ao seu estágio de desenvolvimento e poderá contribuir para a preservação dos laços familiares e para a ressocialização do sentenciado. 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. PARENTE COLATERAL. IRMÃO DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 17 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, não conta com regramento legal específico, sendo-lhe aplicado o procedimento do recurso em sentido estrito, cujo prazo é de 5 (cinco) dias (Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal), e correndo em dobro em caso de apenado assistido pela Defensoria Pública. 2. A Lei de Execução Penal,artigo 41, inciso X, de forma expressa, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. A visita do irmão, adolescente próximo a atingir a maioridade, acompanhado dos pais ou responsáveis, não implicará em prejuízo ao seu estágio de desenvolvimento e poderá contribuir para a preservação dos laços familiares e para a ressocialização do sentenciado. 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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