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Jurisprudência


TJDF RAG - 1005891-20170020016163RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU NULIDADE. OITIVA DE SENTENCIADO DURANTE INQUÉRITO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. SÚMULA 533 DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que declarou nulidade de Inquérito Disciplinar por não ouvir o sentenciado na presença de defensor, bem como por reestabelecer os benefícios externos. 1.1. O Ministério Público busca provimento do recurso para reformar a decisão, de modo que se afaste a determinação de renovação dos atos anulados do Inquérito Disciplinar, bem como a manutenção da suspensão dos benefícios externos enquanto não apurada a falta. 2. Conforme Súmula 533 do STJ: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. Precedente: (...) Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave, a defesa técnica deve ser exercida por advogado constituído ou defensor público designado, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A presença de assistente jurídico do estabelecimento prisional no interrogatório do sentenciado não garante a observância dos referidos princípios constitucionais. (Acórdão n.904908, 20150020266112RAG, Relator: ESDRAS NEVES 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 127). 4. A suspensão de benefícios externos é medida que se impõe diante da prática de outro crime ou falta grave. Inteligência dos arts. 37, parágrafo único, como o art. 125, parágrafo único, ambos da Lei de Execuções Penais. 4.1. Não é crível que o sentenciado, condenado por roubo com emprego de arma de fogo e latrocínio tentado, permanece no regime semiaberto no exercício de benefícios externos, quando responde a inquérito disciplinar por ter sido encontrado fora do presídio com 11 pedras de crack, o que é, no mínimo, temerário. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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