TJDF RAG - 1005905-20160020495904RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INTIMAÇÃO SOBRE CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PENA CORPORAL. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. OITIVA DO SENTENCIADO COM ASSISTÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. 1. A pena restritiva de direitos de prestação pecuniária e a pena privativa de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, são compatíveis entre si, podendo ser cumpridas, em tese, simultaneamente. 2. Admite-se a conversão da pena restritiva de direitos em pena corporal diante da impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, o que deve ser avaliado, caso a caso, pelo juízo da execução diante das condições socioeconômicas do sentenciado. 3. A validade da manifestação do sentenciado sobre a sua possibilidade de cumprimento da prestação pecuniária depende de sua devida intimação sobre o valor e as condições de pagamento da prestação, bem como de sua advertência sobre a conversão da reprimenda em pena corporal diante de eventual descumprimento. 4. Consoante precedentes desta Turma Criminal, é necessária a oitiva do sentenciado perante o juízo da execução, com assistência de defensor, para eventual conversão da reprimenda decorrente da avaliação de sua condição socioeconômica. 5. Agravo conhecido e provido para anular a decisão agrava.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INTIMAÇÃO SOBRE CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PENA CORPORAL. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. OITIVA DO SENTENCIADO COM ASSISTÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. 1. A pena restritiva de direitos de prestação pecuniária e a pena privativa de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, são compatíveis entre si, podendo ser cumpridas, em tese, simultaneamente. 2. Admite-se a conversão da pena restritiva de direitos em pena corporal diante da impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, o que deve ser avaliado, caso a caso, pelo juízo da execução diante das condições socioeconômicas do sentenciado. 3. A validade da manifestação do sentenciado sobre a sua possibilidade de cumprimento da prestação pecuniária depende de sua devida intimação sobre o valor e as condições de pagamento da prestação, bem como de sua advertência sobre a conversão da reprimenda em pena corporal diante de eventual descumprimento. 4. Consoante precedentes desta Turma Criminal, é necessária a oitiva do sentenciado perante o juízo da execução, com assistência de defensor, para eventual conversão da reprimenda decorrente da avaliação de sua condição socioeconômica. 5. Agravo conhecido e provido para anular a decisão agrava.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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