TJDF RAG - 1006695-20170020008022RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CÁLCULO DIFERENCIADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Agravo contra decisão do Juízo das Execuções Penais que negou a aplicação da fração de um sexto sobre o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes. 2 Na execução penal, havendo concurso formal entre crime comum e crime hediondo, as penas devem ser consideradas isoladamente para o cálculo dos benefícios, sem exigir que seja modificada, na conta de liquidação, a quantidade de pena unificada fixada na sentença. 3 Agravo desprovido, determinando-se de ofício que se proceda ao calculo do tempo para benefícios considerando a natureza de cada crime e a quantidade de pena total, para cada um deles, sem a alterar os registros das penas fixadas na sentença.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CÁLCULO DIFERENCIADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Agravo contra decisão do Juízo das Execuções Penais que negou a aplicação da fração de um sexto sobre o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes. 2 Na execução penal, havendo concurso formal entre crime comum e crime hediondo, as penas devem ser consideradas isoladamente para o cálculo dos benefícios, sem exigir que seja modificada, na conta de liquidação, a quantidade de pena unificada fixada na sentença. 3 Agravo desprovido, determinando-se de ofício que se proceda ao calculo do tempo para benefícios considerando a natureza de cada crime e a quantidade de pena total, para cada um deles, sem a alterar os registros das penas fixadas na sentença.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão