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Jurisprudência


TJDF RAG - 1007722-20160020495880RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - Embora omisso o Juízo a quo quanto ao pedido do agravante sobre a prescrição da pretensão executória da pena de multa, sua análise na via recursal é admitida por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase processual, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II - O prazo prescricional da pretensão executória da pena de multa, quando cumulada com privativa de liberdade, ainda que convertida esta em restritivas de direitos, rege-se pelo disposto no art. 114, inc. II, do Código Penal. Assim, o prazo prescricional é o mesmo para o previsto para a pena em concreto firmada na sentença condenatória definitiva e sobre ele incidem as causas interruptivas do art. 117 do Código Penal. III - Iniciada a execução da pena restritiva de direitos, interrompe-se o prazo prescricional (art. 117, inc. V, do CPB), inclusive para a cobrança da multa. Não transcorrido o prazo de dois anos entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução penal, não há como se acolher o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição executória com relação à pena pecuniária. IV - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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