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Jurisprudência


TJDF RAG - 1008265-20170020002289RAG

Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DE DOIS SENTENCIADOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. RESSOCIALIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. O art. 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização.2. O fato de a irmã do requerente ter dois irmãos internos, por si só, não é motivo idôneo para justificar o indeferimento do pedido de ingresso no estabelecimento prisional para visitar um deles. A uma, porque não há previsão legal para que a condenação penal de réus consanguíneos atinja tal direito individual. A duas, porque não se pode inferir que a irmã do requerente poderia representar riscos à segurança do sistema penitenciária tão somente em razão da existência de dois parentes reclusos.3. A visita de um familiar do preso, especialmente de sua irmã, é benéfica para o processo de reinserção do apenado ao bom convívio na sociedade, só devendo ser obstada por motivo justificável, como a existência de risco de prejuízo à finalidade reparadora da sanção ou à ordem e disciplina prisionais, o que não se verifica na espécie.4. Recurso de agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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