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Jurisprudência


TJDF RAG - 1008289-20170020048083RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.1. Embora a falta grave não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441 do STJ), ou seja, não afete o requisito objetivo, ela afasta o requisito subjetivo, porque o art. 83, inciso III, do Código Penal, exige comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena e não apenas nos últimos 6 (seis) meses.2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal é vasta no sentido de não permitir ao sentenciado a concessão do livramento condicional na hipótese de cometimento de falta grave, tendo em vista que o descumprimento das condições do regime aberto, com o conseqüente cometimento de crime doloso, demonstra comportamento insatisfatório e a inaptidão do apenado ao benefício da antecipação da liberdade.3. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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