TJDF RAG - 1008395-20170020005272RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA A QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO ENCAMINHADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.Tratando-se de execução de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, a superveniência de condenação à reprimenda privativa de liberdade, no regime semiaberto ou fechado, por si só, não obriga à conversão daquela, diante da possibilidade de ser cumprida simultaneamente com esta. 2. A resposta a questionário socioeconômico encaminhado por Oficial de Justiça não é suficiente para a conversão da pena de prestação pecuniária em privativa de liberdade, pois, para a validade da manifestação, em atenção às garantias da ampla defesa e do contraditório, o apenado deve ter conhecimento prévio acerca do valor da prestação pecuniária e também lhe deve ser garantida a assistência do defensor, a fim de que seja esclarecido quanto à possibilidade de cumprimento simultâneo das penas e acerca das consequências das suas declarações, uma vez que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos implica em uma situação mais gravosa. Precedentes. 3. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA A QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO ENCAMINHADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.Tratando-se de execução de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, a superveniência de condenação à reprimenda privativa de liberdade, no regime semiaberto ou fechado, por si só, não obriga à conversão daquela, diante da possibilidade de ser cumprida simultaneamente com esta. 2. A resposta a questionário socioeconômico encaminhado por Oficial de Justiça não é suficiente para a conversão da pena de prestação pecuniária em privativa de liberdade, pois, para a validade da manifestação, em atenção às garantias da ampla defesa e do contraditório, o apenado deve ter conhecimento prévio acerca do valor da prestação pecuniária e também lhe deve ser garantida a assistência do defensor, a fim de que seja esclarecido quanto à possibilidade de cumprimento simultâneo das penas e acerca das consequências das suas declarações, uma vez que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos implica em uma situação mais gravosa. Precedentes. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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