TJDF RAG - 1012534-20170020091495RAG
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA EM PRISÃO PROVISÓRIA. INCISO XIV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DO PERÍODO EM QUE O CONDENADO PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO. DIREITO INEXISTENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Impossível conceder ao apenado, por antecipação, o direito a um benefício que ainda não existe no ordenamento jurídico, a fim de beneficiá-lo, hoje, com um possível direito futuro, não sendo, cabível, portanto, extrair-se de tal raciocínio qualquer razão lógica ou jurídica.2. Mantém-se a exclusão da Conta de Liquidação do recorrente do período compreendido entre a data do seu recolhimento (24.01.2013) e da publicação do Decreto Presidencial nº 8.172/2013 (25.12.2013), para fins de concessão do indulto pleno nele previsto, com fulcro no seu inciso XIV do art. 1º, em face do cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória, uma vez que o direito à referida benesse apenas surge quando a norma que a concede é publicada.3. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA EM PRISÃO PROVISÓRIA. INCISO XIV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DO PERÍODO EM QUE O CONDENADO PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO. DIREITO INEXISTENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Impossível conceder ao apenado, por antecipação, o direito a um benefício que ainda não existe no ordenamento jurídico, a fim de beneficiá-lo, hoje, com um possível direito futuro, não sendo, cabível, portanto, extrair-se de tal raciocínio qualquer razão lógica ou jurídica.2. Mantém-se a exclusão da Conta de Liquidação do recorrente do período compreendido entre a data do seu recolhimento (24.01.2013) e da publicação do Decreto Presidencial nº 8.172/2013 (25.12.2013), para fins de concessão do indulto pleno nele previsto, com fulcro no seu inciso XIV do art. 1º, em face do cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória, uma vez que o direito à referida benesse apenas surge quando a norma que a concede é publicada.3. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão.4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão