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Jurisprudência


TJDF RAG - 1018055-20170020040300RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. COMPARECIMENTO DO CONDENADO À REUNIÃO DO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado como incurso no artigo 155, caput do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, cujo trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 15/12/2011 e para a Defesa em 27/01/2012. Considerando-se o quantum de pena aplicada ao agravante, observa-se que o prazo prescricional a ser aplicado é de 3 anos, nos termos dos arts. 109 e 110, ambos do Código Penal. 2. Consta nos autos a declaração que informa o comparecimento do agravante ao Juízo das Execuções, na Seção Psicossocial da VEPEMA, no dia 8/3/2013, tendo participado do Grupo de Acolhimento e Orientação, declarando ter tomado ciência das referidas condições. Posteriormente, foram juntados aos autos os comprovantes do cumprimento da pena referente aos meses de março e abril de 2013. Consta ainda que nas datas de 16/7/2014, 26/11/2014 e 5/11/2015, o agravante compareceu à Seção Psicossocial da VEPEMA para orientação, computando-se mais 2 horas de prestação de serviço em cada uma destas datas. 3. Dessa forma, o agravante não compareceu em Juízo simplesmente para retirar o ofício de cumprimento da pena alternativa, tendo, efetivamente, dado início ao resgate da sanção com a apresentação a Seção Psicossocial da VEPEMA. Ademais, seria desproporcional considerar esta participação na atividade realizada pelo Grupo de Acolhimento e Orientação para abater a pena imposta, mas desconsiderá-la como marco interruptivo da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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