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Jurisprudência


TJDF RAG - 1018772-20170020081210RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO Nº 8.172/2013. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. EXCLUSÃO. PERÍODOS UTILIZADOS APÓS ATINGIDO O REQUISITO OBJETIVO. INVIÁVEL. DATA EM QUE O SENTENCIADO ADQUIRE O DIREITO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Somente o tempo de prisão que eventualmente sobejar a data de publicação do Decreto concessivo do indulto pode ser aproveitado em execuções remanescente; e não toda a prisão observada além do requisito objetivo do Decreto concessivo do indulto. Isto porque, no indulto há a clemência do cumprimento do restante da pena, mas não há, só por isso, a desnaturação de qualquer período de prisão até então cumprida. 2. O indulto é ato discricionário do Presidente da República e o Decreto concessivo é constitutivo. No indulto, diferentemente de outras benesses da execução penal, não há previsão legal de qual será o requisito objetivo a ser preenchido- ao contrário, passam a existir no ordenamento jurídico e a integrar a esfera de direitos dos sentenciados tão somente na data da publicação do Decreto concessivo. 3. Visto que ao tempo da publicação do Decreto Presidencial o apenado já se encontrava em liberdade provisória, não tendo cumprido pena além deste marco, não há pena sobejante a ser abatida nas execuções remanescentes. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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