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Jurisprudência


TJDF RAG - 1018782-20170020096515RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO Nº 7.873/2012. PRISÃO PROVISÓRIA. ABATIMENTO EM EXECUÇÕES REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO APENAS DO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É possível o abatimento do lapso temporal posterior à publicação do Decreto Presidencial concessivo do indulto em execuções remanescentes, desde que preenchidos os requisitos previstos na jurisprudência para a detração do tempo de prisão processual ordenada em processos distintos, ou seja: a) que o tempo de prisão que se pretende detrair se refira à prisão processual; b) que a sanção a ser detraída decorra de delito cometido em data anterior à prisão e c) que o processo pelo qual o requerente ficou preso tenha resultado na absolvição ou na extinção de punibilidade do crime correspondente. 2. Somente o tempo de prisão que sobejar a data de publicação do Decreto concessivo do indulto pode ser aproveitado em execuções remanescente; e não toda a prisão observada além do requisito objetivo do Decreto concessivo do indulto. Isto porque, no indulto há a clemência do cumprimento do restante da pena, mas não há, só por isso, a desnaturação de qualquer período de prisão até então cumprida.3. O indulto é ato discricionário do Presidente da República e o Decreto concessivo é constitutivo. No indulto, diferentemente de outras benesses da execução penal, não há previsão legal de qual será o requisito objetivo a ser preenchido - ao contrário, passam a existir no ordenamento jurídico e a integrar a esfera de direitos dos sentenciados tão somente na data da publicação do Decreto concessivo.4. Apenas o período posterior à data da publicação do Decreto Presidencial, ou seja, 26 de dezembro de 2012, data a partir da qual o sentenciado passou a fazer jus ao benefício do indulto, deve ser descontado da execução remanescente.5. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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