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Jurisprudência


TJDF RAG - 1019644-20170020048307RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO QUE ESTABELECE A DATA DO COMETIMENTO DO ÚLTIMO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO EM LIBERDADE DESCONSIDERADO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta egrégia Turma, sobrevindo nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior, seja por fato posterior, deve ser realizada a unificação das penas e considerada a data do trânsito em julgado da nova condenação como marco para a concessão de novos benefícios.2. No caso em apreço, a decisão agravada efetuou a unificação das penas com base na carta de guia provisória expedida para o Juízo das Execuções, ainda que, na data da decisão unificatória, já tivesse ocorrido o trânsito em julgado da condenação superveniente.3. Considerando que a nova condenação ensejou a unificação das penas em regime fechado e a revogação do livramento condicional, não se conta como tempo de pena cumprida o lapso temporal em que o condenado ficou em liberdade, razão pela qual o marco a ser considerado para fins de cálculo de novos benefícios é a data do último recolhimento do apenado ao presídio, pois foi apenas a partir daquele momento que ele reiniciou o cumprimento do restante de suas reprimendas em um regime mais rigoroso.4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para fixar como marco para contagem de novos benefícios ao sentenciado a data do seu último recolhimento à prisão.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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