TJDF RAG - 1020520-20170020093860RAG
RECURSO DE AGRAVO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CRIME DE ESTUPRO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O artigo 112 da Lei de Execuções Penais não exige a realização de exame criminológico para inserção do apenado em regime menos gravoso ou mesmo para fins de concessão de benefícios externos, sendo necessário apenas o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. 2. A concessão de benefícios externos exige especial atenção do magistrado, uma vez que demanda do apenado um elevado senso de autodisciplina e responsabilidade, sob o risco de que se perca o progresso já alcançado no processo de ressocialização. 3. Mostra-se acertada a decisão do Juízo monocrático que indeferiu, por ora, os benefícios externos, em razão da impossibilidade de se firmar qualquer garantia de que o interno não voltará a incidir em práticas delituosas, mormente quando observada a peculiaridade do caso, bem como as circunstâncias que envolveram a prática do fato criminoso, em homenagem ao princípio da individualização da pena. 4. Ante a inexistência da implementação das sugestões elaboradas em sede de exame criminológico, a concessão dos benefícios pleiteados pela Defesa apresenta-se excessivamente temerária, sobretudo pelas conclusões alcançadas pelos especialistas que subscreveram o referido Laudo existente nos autos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CRIME DE ESTUPRO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O artigo 112 da Lei de Execuções Penais não exige a realização de exame criminológico para inserção do apenado em regime menos gravoso ou mesmo para fins de concessão de benefícios externos, sendo necessário apenas o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. 2. A concessão de benefícios externos exige especial atenção do magistrado, uma vez que demanda do apenado um elevado senso de autodisciplina e responsabilidade, sob o risco de que se perca o progresso já alcançado no processo de ressocialização. 3. Mostra-se acertada a decisão do Juízo monocrático que indeferiu, por ora, os benefícios externos, em razão da impossibilidade de se firmar qualquer garantia de que o interno não voltará a incidir em práticas delituosas, mormente quando observada a peculiaridade do caso, bem como as circunstâncias que envolveram a prática do fato criminoso, em homenagem ao princípio da individualização da pena. 4. Ante a inexistência da implementação das sugestões elaboradas em sede de exame criminológico, a concessão dos benefícios pleiteados pela Defesa apresenta-se excessivamente temerária, sobretudo pelas conclusões alcançadas pelos especialistas que subscreveram o referido Laudo existente nos autos. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão