TJDF RAG - 1022475-20170020081349RAG
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA, PARA POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA DECISÃO. 1 O réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, substituídos por restritivas de direitos, mas não foi localizado no endereço informado nos autos e nem respondeu ao chamado por edital, ensejando a conversão da pena em privação de liberdade, com expedição de mandado de prisão. 2 É dever do acusado indicar e manter atualizado o seu endereço nos autos, sendo recomendável a conversão provisória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata, garantindo, dessa forma, a oportunidade ao sentenciado de aprtesentar eventuais justificativas, assegurando-se dessa forma os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 Agravo provido.
Ementa
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA, PARA POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA DECISÃO. 1 O réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, substituídos por restritivas de direitos, mas não foi localizado no endereço informado nos autos e nem respondeu ao chamado por edital, ensejando a conversão da pena em privação de liberdade, com expedição de mandado de prisão. 2 É dever do acusado indicar e manter atualizado o seu endereço nos autos, sendo recomendável a conversão provisória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata, garantindo, dessa forma, a oportunidade ao sentenciado de aprtesentar eventuais justificativas, assegurando-se dessa forma os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 Agravo provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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