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Jurisprudência


TJDF RAG - 1022478-20170020093388RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR HOMÍCIDIO QUALIFICADO. BENEFÍCIOS EXTERNOS CONDICIONADOS À PRÉVIA SUBMISSÃO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM PERICULOSIDADE. OMISSÃO ESTATAL EM SUBMETER O REEDUCANDO A TRATAMENTO PSICOTERÁPICO DURANTE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 Reeducando condenado por homicídio qualificado ao qual se negaram trabalho externo e saídas temporárias, por falta de informações quanto à prévia submissão ao acompanhamento psicológico recomendado no laudo de exame criminológico. 2 Não se pode negar benefícios externos ao reeducando condenado por crime grave sob o argumento de não ter sido submetido a prévio tratamento psicoterápico, por omissão atribuível exclusivamente ao próprio sistema penitenciário, que não o disponibilizou. Os traços de personalidade descritos no laudo de exame criminológico não afirmam a periculosidade do condenado, sendo recomendado apenas o tratamento contra depressão e os sintomas negativos a ela relacionados. Os responsáveis pela adminsitração do presídio se mantiveram inertes ante essa recomendação, frustrando o caráter progressivo da pena. Assim, deve o Juízo da Execução analisar o cabimento da pretensão, independentemente de prévia submissão do condenado ao tratamento psicológico recomendado. A direção do presídio deve providenciar a rápida inclusão do reeducando em programa de acompanhamento psicoterápico, no prazo de trinta dias. 3 Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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