TJDF RAG - 1023985-20170020116669RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO CONDENADO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. CONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO DA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. I - Ao sentenciado deve ser dada a oportunidade de justificar o não cumprimento das medidas alternativas impostas antes da sua conversão definitiva em pena privativa de liberdade, em razão dos postulados da ampla defesa e do contraditório. II - A audiência de justificação para esse fim deve ocorrer no Juízo da VEPEMA, pois há, ainda, a possibilidade das penas restritivas de direitos serem mantidas, caso a justificativa do réu seja acolhida. III - Somente a conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade autoriza o deslocamento da competência da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. IV - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO CONDENADO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. CONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO DA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. I - Ao sentenciado deve ser dada a oportunidade de justificar o não cumprimento das medidas alternativas impostas antes da sua conversão definitiva em pena privativa de liberdade, em razão dos postulados da ampla defesa e do contraditório. II - A audiência de justificação para esse fim deve ocorrer no Juízo da VEPEMA, pois há, ainda, a possibilidade das penas restritivas de direitos serem mantidas, caso a justificativa do réu seja acolhida. III - Somente a conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade autoriza o deslocamento da competência da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. IV - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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