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Jurisprudência


TJDF RAG - 1026904-20170020095666RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.940/2016. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JUÍZO DA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA CONCESSÃO DE INDULTO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE CONCRETA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O Decreto natalino constitui ato de clemência estatal e representa estratégia de política criminal, razão pela qual, não cabe interpretação extensiva, somente fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os requisitos ali determinados. II - O art. 1º do Decreto nº 8.940/2016 dispõe que o indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto, razão pela qual, incabível a concessão de indulto à sentenciada, já que à data do referido Decreto, ela cumpria penas restritivas de direitos. III - Recurso provido.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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