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Jurisprudência


TJDF RAG - 1027080-20170020116780RAG

Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA DECISÃO. INDULTO. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO EM 25.12.2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. 1.Impõe-se a anulação da decisão que converteu penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.940/2016, os requisitos para concessão de indulto devem ser aferidos à luz da situação processual existente até 25.12.2016. Se o decreto veda o deferimento do benefício para os condenados a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a decisão que converte a reprimenda posterior à data limite de aferição dos requisitos não tem o condão de possibilitar o indulto. 3.A concessão de indulto insere-se no amplo poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal, não sendo possível ao julgador afastar requisito expressamente previsto no decreto presidencial. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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