TJDF RAG - 1027119-20170020110556RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE CRIME. DESACATO. ATIPICIDADE MATERIAL SUPERVENIENTE. PRECEDENTE DO STJ. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 66 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1) Malgrado haja precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a atipicidade material do delito de desacato, ante o caráter supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, esse aresto não tem o condão de se equiparar a nenhuma das hipóteses previstas no art. 66 da LEP. 2) Situação distinta é aquela em que o Supremo Tribunal Federal realiza controle de constitucionalidade, porquanto neste caso é pacífico o entendimento de que a decisão possui caráter vinculante e efeitos erga omnes. 3) A possibilidade do juízo das execuções penais aplicar precedente do e. STF em controle de constitucionalidade nos processos transitados em julgado, com espeque no art. 66, I, da LEP, não pode servir de justificativa para utilização de aresto do STJ, mormente quando não há consolidação sobre o tema. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE CRIME. DESACATO. ATIPICIDADE MATERIAL SUPERVENIENTE. PRECEDENTE DO STJ. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 66 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1) Malgrado haja precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a atipicidade material do delito de desacato, ante o caráter supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, esse aresto não tem o condão de se equiparar a nenhuma das hipóteses previstas no art. 66 da LEP. 2) Situação distinta é aquela em que o Supremo Tribunal Federal realiza controle de constitucionalidade, porquanto neste caso é pacífico o entendimento de que a decisão possui caráter vinculante e efeitos erga omnes. 3) A possibilidade do juízo das execuções penais aplicar precedente do e. STF em controle de constitucionalidade nos processos transitados em julgado, com espeque no art. 66, I, da LEP, não pode servir de justificativa para utilização de aresto do STJ, mormente quando não há consolidação sobre o tema. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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