TJDF RAG - 1029773-20170020073378RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 7.873/2012. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO COM BASE NO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. Os requisitos do Decreto nº 7.832/2012 foram elencados pelo Presidente da República, em conformidade com o artigo 84, inciso II, da Constituição Federal , visto que é atribuição presidencial estabelecer as condições a serem verificadas pelo Juízo da Vara da Execução. 3. Os requisitos do Decreto de Indulto devem ser interpretados restritivamente, pois se o Presidente da República quisesse estender a benesse ao condenado pelo crime de tráfico de droga privilegiado que cumpriu 1/6 da pena em prisão provisória, o inciso o teria feito de forma expressa e inequívoca no Decreto Presidencial. 4. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 5. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 7.832/2012, pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 8º, do mesmo decreto. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 7.873/2012. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO COM BASE NO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. Os requisitos do Decreto nº 7.832/2012 foram elencados pelo Presidente da República, em conformidade com o artigo 84, inciso II, da Constituição Federal , visto que é atribuição presidencial estabelecer as condições a serem verificadas pelo Juízo da Vara da Execução. 3. Os requisitos do Decreto de Indulto devem ser interpretados restritivamente, pois se o Presidente da República quisesse estender a benesse ao condenado pelo crime de tráfico de droga privilegiado que cumpriu 1/6 da pena em prisão provisória, o inciso o teria feito de forma expressa e inequívoca no Decreto Presidencial. 4. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 5. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 7.832/2012, pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 8º, do mesmo decreto. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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