TJDF RAG - 1029849-20170020120629RAG
RECURSO DE AGRAVO. CRIME DE DESACATO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CRIME E A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVISORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerado o bem jurídico tutelado pelo crime de desacato - dignidade da função pública, moralidade, respeitabilidade e probidade administrativa -, verifica-se ser o aludido delito um fator de limitação, com sede constitucional (veja-se que moralidade e probidade administrativa são elementos cuja perseguição está constitucionalmente prevista), ao direito fundamental à liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal), sendo ainda respaldado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê hipóteses em que o exercício da liberdade de expressão deve ser restringido para que outras liberdades sejam respeitadas. Portanto, o crime de desacato, mesmo com o advento da Convenção Americana de Direitos Humanos, permanece hígido no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Se o sentenciado não foi encontrado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, nem para justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, escorreita a decisão que converteu a reprimenda restritiva de direitos em privativa de liberdade. Todavia, com esteio nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se garantir ao condenado, ainda que de forma diferida, o direito de justificar sua ausência, razão pela qual a reconversão deve ser apenas provisória. 3. Somente após a realização da audiência, com a análise da situação do recapturado, e no caso da confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva em privativa de liberdade, estaria esgotada a competência da VEPEMA. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo-se a condenação do recorrente pelo crime do artigo 331 do Código Penal (desacato), à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, tornar provisória a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando a restituição dos autos ao Juízo da VEPEMA para processamento da execução e apuração dos seus respectivos incidentes.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. CRIME DE DESACATO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CRIME E A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVISORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerado o bem jurídico tutelado pelo crime de desacato - dignidade da função pública, moralidade, respeitabilidade e probidade administrativa -, verifica-se ser o aludido delito um fator de limitação, com sede constitucional (veja-se que moralidade e probidade administrativa são elementos cuja perseguição está constitucionalmente prevista), ao direito fundamental à liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal), sendo ainda respaldado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê hipóteses em que o exercício da liberdade de expressão deve ser restringido para que outras liberdades sejam respeitadas. Portanto, o crime de desacato, mesmo com o advento da Convenção Americana de Direitos Humanos, permanece hígido no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Se o sentenciado não foi encontrado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, nem para justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, escorreita a decisão que converteu a reprimenda restritiva de direitos em privativa de liberdade. Todavia, com esteio nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se garantir ao condenado, ainda que de forma diferida, o direito de justificar sua ausência, razão pela qual a reconversão deve ser apenas provisória. 3. Somente após a realização da audiência, com a análise da situação do recapturado, e no caso da confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva em privativa de liberdade, estaria esgotada a competência da VEPEMA. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo-se a condenação do recorrente pelo crime do artigo 331 do Código Penal (desacato), à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, tornar provisória a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando a restituição dos autos ao Juízo da VEPEMA para processamento da execução e apuração dos seus respectivos incidentes.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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