TJDF RAG - 1030620-20170020115504RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA A QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO NO QUAL NÃO MENCIONADOS VALORES ENCAMINHADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes. - A anterior pena privativa de liberdade do paciente foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (fl. 31). Desse modo, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a prestação pecuniária mostra-se compatível com o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, ainda que esta tenha sido fixada em regime fechado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, revogando-se sua conversão em pena privativa de liberdade. (HC 223.190/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015). 2. A resposta a questionário socioeconômico encaminhado por Oficial de Justiça não é suficiente para a conversão da pena de prestação pecuniária em privativa de liberdade, pois, para a validade da manifestação, em atenção às garantias da ampla defesa e do contraditório, o apenado deve ter conhecimento prévio acerca do valor da prestação pecuniária e também lhe deve ser garantida a assistência do defensor, a fim de que seja esclarecido quanto à possibilidade de cumprimento simultâneo das penas e acerca das consequências das suas declarações, uma vez que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos implica em uma situação mais gravosa. Precedentes. (Acórdão n.1008395, 20170020005272RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 07/04/2017. Pág.: 126/152). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA A QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO NO QUAL NÃO MENCIONADOS VALORES ENCAMINHADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes. - A anterior pena privativa de liberdade do paciente foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (fl. 31). Desse modo, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a prestação pecuniária mostra-se compatível com o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, ainda que esta tenha sido fixada em regime fechado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, revogando-se sua conversão em pena privativa de liberdade. (HC 223.190/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015). 2. A resposta a questionário socioeconômico encaminhado por Oficial de Justiça não é suficiente para a conversão da pena de prestação pecuniária em privativa de liberdade, pois, para a validade da manifestação, em atenção às garantias da ampla defesa e do contraditório, o apenado deve ter conhecimento prévio acerca do valor da prestação pecuniária e também lhe deve ser garantida a assistência do defensor, a fim de que seja esclarecido quanto à possibilidade de cumprimento simultâneo das penas e acerca das consequências das suas declarações, uma vez que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos implica em uma situação mais gravosa. Precedentes. (Acórdão n.1008395, 20170020005272RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 07/04/2017. Pág.: 126/152). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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