TJDF RAG - 1030782-20170020127053RAG
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM REGIME FECHADO E ABERTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. OFENSA À COISA JULGADA E AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação pelo juiz do conhecimento de regimes de cumprimento de pena distintos para crimes julgados em um mesmo processo não vincula o Juiz da Execução, o qual, com fundamento no somatório das penas, aplicando o artigo 111 da Lei de Execuções Penais, pode alterar o regime de cumprimento, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou aos limites objetivos do título judicial. 2. A progressão de regime deve ter como parâmetro toda a pena unificada, não podendo ser desconsiderada a sanção cujo regime inicial de cumprimento estipulado na sentença condenatória foi o aberto (01 ano de reclusão), se após a unificação das penas o Juiz da Execução toda a pena (13 anos e 06 meses de reclusão) passou a ser cumprida em regime fechado. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da pena da segunda execução para fins de progressão de regime e manteve a unificação das penas no regime fechado.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM REGIME FECHADO E ABERTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. OFENSA À COISA JULGADA E AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação pelo juiz do conhecimento de regimes de cumprimento de pena distintos para crimes julgados em um mesmo processo não vincula o Juiz da Execução, o qual, com fundamento no somatório das penas, aplicando o artigo 111 da Lei de Execuções Penais, pode alterar o regime de cumprimento, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou aos limites objetivos do título judicial. 2. A progressão de regime deve ter como parâmetro toda a pena unificada, não podendo ser desconsiderada a sanção cujo regime inicial de cumprimento estipulado na sentença condenatória foi o aberto (01 ano de reclusão), se após a unificação das penas o Juiz da Execução toda a pena (13 anos e 06 meses de reclusão) passou a ser cumprida em regime fechado. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da pena da segunda execução para fins de progressão de regime e manteve a unificação das penas no regime fechado.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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