TJDF RAG - 1030837-20170020117366RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARATER PROVISÓRIO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da douta Câmara Criminal desta egrégia Corte, a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, na hipótese em que a condenada não foi localizada e não compareceu para dar início ao cumprimento de pena restritiva de direitos, deve ser provisória, sendo possível reavaliar após a captura da sentenciada. 2. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ter caráter provisório, mantendo-se os autos na VEPEMA para expedição do mandado de prisão e para audiência de justificação, só sendo remetidos à VEPERA quando a conversão das penas tornar-se definitiva. 3. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARATER PROVISÓRIO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da douta Câmara Criminal desta egrégia Corte, a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, na hipótese em que a condenada não foi localizada e não compareceu para dar início ao cumprimento de pena restritiva de direitos, deve ser provisória, sendo possível reavaliar após a captura da sentenciada. 2. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ter caráter provisório, mantendo-se os autos na VEPEMA para expedição do mandado de prisão e para audiência de justificação, só sendo remetidos à VEPERA quando a conversão das penas tornar-se definitiva. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS