TJDF RAG - 1032179-20170020125747RAG
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA EM FAVOR DA CONDENADA. DECRETO Nº 7.873/2012. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA. SILÊNCIO ELOQUENTE DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 118.533, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado (HC 118.533/MS, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23.06/2016). 2. Considerando que a Suprema Corte deixou de submeter o tráfico privilegiado ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondos, restou afastado o óbice à concessão do indulto/comutação. 3. O artigo 8º, inciso II, do Decreto nº 7.873/2012 veda a concessão dos referidos benefícios somente aos condenados nos termos do artigo 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, inferindo-se a existência de silêncio eloquente quanto ao tráfico privilegiado previsto no §4º do mesmo artigo. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que deferiu a comutação da pena da sentenciada.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA EM FAVOR DA CONDENADA. DECRETO Nº 7.873/2012. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA. SILÊNCIO ELOQUENTE DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 118.533, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado (HC 118.533/MS, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23.06/2016). 2. Considerando que a Suprema Corte deixou de submeter o tráfico privilegiado ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondos, restou afastado o óbice à concessão do indulto/comutação. 3. O artigo 8º, inciso II, do Decreto nº 7.873/2012 veda a concessão dos referidos benefícios somente aos condenados nos termos do artigo 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, inferindo-se a existência de silêncio eloquente quanto ao tráfico privilegiado previsto no §4º do mesmo artigo. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que deferiu a comutação da pena da sentenciada.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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