TJDF RAG - 1032902-20170020129348RAG
RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inserção do apenado em regime semiaberto não implica, necessariamente, na concessão de benefícios externos, uma vez que o artigo 35, § 2º, do Código Penal, ao dispor que o trabalho externo é admissível (e não obrigatório), deixa clara a intenção do legislador em condicionar tal benesse ao critério do Magistrado. No mesmo sentido, o artigo 123 da Lei de Execuções Penais estabelece requisitos para a concessão de saídas temporárias, dentre eles a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. No caso dos autos, correta a decisão que, embora tenha concedido a progressão de regime ao sentenciado, determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o cabimento de benefícios externos, com fundamento nas circunstâncias que envolveram a prática do fato criminoso, bem como na natureza do delito praticado. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que deferiu a progressão para o regime semiaberto, porém, determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o cabimento de benefícios externos.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inserção do apenado em regime semiaberto não implica, necessariamente, na concessão de benefícios externos, uma vez que o artigo 35, § 2º, do Código Penal, ao dispor que o trabalho externo é admissível (e não obrigatório), deixa clara a intenção do legislador em condicionar tal benesse ao critério do Magistrado. No mesmo sentido, o artigo 123 da Lei de Execuções Penais estabelece requisitos para a concessão de saídas temporárias, dentre eles a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. No caso dos autos, correta a decisão que, embora tenha concedido a progressão de regime ao sentenciado, determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o cabimento de benefícios externos, com fundamento nas circunstâncias que envolveram a prática do fato criminoso, bem como na natureza do delito praticado. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que deferiu a progressão para o regime semiaberto, porém, determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o cabimento de benefícios externos.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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