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Jurisprudência


TJDF RAG - 1033077-20170020118344RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS. REJEITADA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O processamento do recurso de agravo em execução penal segue o rito do recurso em sentido estrito, conforme Súmula n.º 17/TJDFT. O artigo 587 do Código de Processo Penal, ao tratar do recurso em sentido estrito, estabelece que a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Tendo o recorrente apresentado, com as razões recursais, cópias das peças necessárias e suficientes à elucidação da controvérsia, dispensa-se a forma do artigo 587 do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Não há óbice para que o superveniente trânsito em julgado da condenação pelo fato que também caracterizou falta grave seja considerado novo marco para benefícios. 3. A regra é que a prática de novo crime doloso no curso da execução caracterize falta grave (artigo 52, caput, LEP) e, ciente desta condição, a Suprema Corte, por suas duas turmas, tem adotado o entendimento de que o termo inicial, quando da unificação de penas, seja por evento anterior ou posterior ao cumprimento da reprimenda, é a data do trânsito em julgado da última condenação. 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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