TJDF RAG - 1033858-20170020119370RAG
Livramento condicional. Faltas graves. 1 - Não apresenta comportamento satisfatório condenado que comete falta grave consubstanciada em descumprimento das condições do regime prisional, duas fugas do estabelecimento prisional e a prática de novo crime durante execução da pena, o que impede a concessão do livramento condicional. 2 - Para concessão do livramento condicional deve ser examinado o comportamento do condenado durante todo o período da execução da pena, e não somente nos últimos seis meses. 3 - Não caracteriza bis in idem o exame das faltas disciplinares para concessão do livramento condicional. 4 - Agravo não provido.
Ementa
Livramento condicional. Faltas graves. 1 - Não apresenta comportamento satisfatório condenado que comete falta grave consubstanciada em descumprimento das condições do regime prisional, duas fugas do estabelecimento prisional e a prática de novo crime durante execução da pena, o que impede a concessão do livramento condicional. 2 - Para concessão do livramento condicional deve ser examinado o comportamento do condenado durante todo o período da execução da pena, e não somente nos últimos seis meses. 3 - Não caracteriza bis in idem o exame das faltas disciplinares para concessão do livramento condicional. 4 - Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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