TJDF RAG - 1036529-20170020124166RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA. VISITA A MAIS DE UM INTERNO. ARTIGO 7º PORTARIA 8 DA VEP. FALTA DE PROVAS DE CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL OU EXISTÊNCIA DE FILHO EM COMUM. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto, visando a preservação da ordem do presídio e a prevalência da segurança do estabelecimento prisional sobre o direito de visitas do sentenciado. 2. A visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio alegou ser companheira do agravante e foi impedida de visitá-lo porque consta no prontuário de outro interno, seu irmão. 3. A entidade familiar poderia ser presumida diante da existência de filhos ou de provas de convivência marital, mas no caso ausentes informações sobre filhos e nem há provas de que conviviam sob o mesmo teto antes da prisão do agravante e sequer foram apresentados documentos que demonstrem a existência de união estável entre o agravante e a requerente. 4. A entidade familiar não se presume, assim, a simples declaração unilateral de um dos supostos companheiros não é suficiente para comprovar a existência de uma entidade familiar. Ressalta-se o artigo 10 da Portaria da VEP que para que se tenha autorização a encontro íntimo entre o interno e o respectivo cônjuge, companheiro ou companheira, maior de 18 anos de idade, deverá ser comprovado formalmente o vínculo matrimonial ou a união estável,sendo insuficiente a declaração unilateral de união estável. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA. VISITA A MAIS DE UM INTERNO. ARTIGO 7º PORTARIA 8 DA VEP. FALTA DE PROVAS DE CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL OU EXISTÊNCIA DE FILHO EM COMUM. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto, visando a preservação da ordem do presídio e a prevalência da segurança do estabelecimento prisional sobre o direito de visitas do sentenciado. 2. A visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio alegou ser companheira do agravante e foi impedida de visitá-lo porque consta no prontuário de outro interno, seu irmão. 3. A entidade familiar poderia ser presumida diante da existência de filhos ou de provas de convivência marital, mas no caso ausentes informações sobre filhos e nem há provas de que conviviam sob o mesmo teto antes da prisão do agravante e sequer foram apresentados documentos que demonstrem a existência de união estável entre o agravante e a requerente. 4. A entidade familiar não se presume, assim, a simples declaração unilateral de um dos supostos companheiros não é suficiente para comprovar a existência de uma entidade familiar. Ressalta-se o artigo 10 da Portaria da VEP que para que se tenha autorização a encontro íntimo entre o interno e o respectivo cônjuge, companheiro ou companheira, maior de 18 anos de idade, deverá ser comprovado formalmente o vínculo matrimonial ou a união estável,sendo insuficiente a declaração unilateral de união estável. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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