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Jurisprudência


TJDF RAG - 1037388-20170020135602RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELO AMIGO DO SENTENCIADO. INDEFERIMENTO. PORTARIA 08/2016 DA VEP QUE PROÍBE A VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar e com amigos é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar e com amigos para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, proibir que o interessado visite o sentenciado, pelo fato de já visitar o seu irmão, também interno do sistema prisional, nos termos do artigo 7º da Portaria 08/2016 da Vara de Execuções Penais, afronta o direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar e com amigos, assegurado na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, de modo que, na ponderação de interesses e diante das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer o direito de visita. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o óbice contido na portaria nº 8/2016 da Vara de Execuções Penais, cabendo ao Juízo a quo a análise do preenchimento dos demais requisitos do pedido de autorização de visitas formulado pelo interessado ao ora agravante.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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