TJDF RAG - 1038130-20170020129364RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. NATUREZA HEDIONDA. AFASTAMENTO. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não se equipara aos crimes hediondos, dado o seu caráter menos gravoso, razão pela qual não se sujeita aos rigores da Lei nº 8.072/90 (HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016). 2. Afastada a hediondez do tráfico privilegiado, não há óbice para a concessão do indulto pleno desde que preenchidos os requisitos exigidos no Decreto nº 8.615/2015, como ocorre in casu. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. NATUREZA HEDIONDA. AFASTAMENTO. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não se equipara aos crimes hediondos, dado o seu caráter menos gravoso, razão pela qual não se sujeita aos rigores da Lei nº 8.072/90 (HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016). 2. Afastada a hediondez do tráfico privilegiado, não há óbice para a concessão do indulto pleno desde que preenchidos os requisitos exigidos no Decreto nº 8.615/2015, como ocorre in casu. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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