TJDF RAG - 1038474-20170020131704RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodologia já estava expressamente prevista no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, porém até há pouco tempo era invisível aos operadores jurídicos nacionais. 2. A abertura ao direito internacional e aos direitos humanos é uma conquista que em muitos países veio a partir da construção pretoriana, de modo que não se pode desperdiçar o que já temos expresso em nosso texto Constitucional. 3. O crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do Habeas Corpus n. 379.239 julgado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em qualquer comunidade regulada pelo Direito não é tolerável que nenhum direito seja exercido de forma abusiva, sob pena de o próprio ordenamento desenvolver mecanismos para que os abusadores sejam sancionados. Tal pensamento vale para o direito nacional, regional, supranacional, bem como a todos os direitos humanos reconhecidos em Tratados ou Convenções Internacionais. Nesse diapasão, tem-se que o abuso da liberdade de pensamento e/ou de expressão pode ser sancionado em hipóteses bem definidas, inclusive criminalmente, de modo que não se instaure em nenhum Estado o verdadeiro caos de desrespeito, intolerância para com os outros e para com o próprio Estado. 5. Na hipótese do crime de desacato, o que se verifica é uma sanção estatal posterior ao ato abusivo praticado pelo agente, ajustando-se ao previsto no item 2 do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 6. Os atos abusivos praticados pelo Estado e por seus agentes àqueles que regularmente exercem seus direitos também devem ser sancionados, inclusive criminalmente. No caso do Brasil, além dos inúmeros crimes previstos no Código Penal, no Código Penal Militar, há também outros previstos em leis extravagantes que punem a ação abusiva de agentes estatais, como a Lei do Abuso de Autoridade. 7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodologia já estava expressamente prevista no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, porém até há pouco tempo era invisível aos operadores jurídicos nacionais. 2. A abertura ao direito internacional e aos direitos humanos é uma conquista que em muitos países veio a partir da construção pretoriana, de modo que não se pode desperdiçar o que já temos expresso em nosso texto Constitucional. 3. O crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do Habeas Corpus n. 379.239 julgado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em qualquer comunidade regulada pelo Direito não é tolerável que nenhum direito seja exercido de forma abusiva, sob pena de o próprio ordenamento desenvolver mecanismos para que os abusadores sejam sancionados. Tal pensamento vale para o direito nacional, regional, supranacional, bem como a todos os direitos humanos reconhecidos em Tratados ou Convenções Internacionais. Nesse diapasão, tem-se que o abuso da liberdade de pensamento e/ou de expressão pode ser sancionado em hipóteses bem definidas, inclusive criminalmente, de modo que não se instaure em nenhum Estado o verdadeiro caos de desrespeito, intolerância para com os outros e para com o próprio Estado. 5. Na hipótese do crime de desacato, o que se verifica é uma sanção estatal posterior ao ato abusivo praticado pelo agente, ajustando-se ao previsto no item 2 do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 6. Os atos abusivos praticados pelo Estado e por seus agentes àqueles que regularmente exercem seus direitos também devem ser sancionados, inclusive criminalmente. No caso do Brasil, além dos inúmeros crimes previstos no Código Penal, no Código Penal Militar, há também outros previstos em leis extravagantes que punem a ação abusiva de agentes estatais, como a Lei do Abuso de Autoridade. 7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão